Pular para o conteúdo principal

CORRETOR DE IMÓVEIS. COMISSÃO. DESISTÊNCIA DO CLIENTE.


Desistência motivada da compra de imóvel




A 4ª Turma do STJ decidiu que não é devido o pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes, em decorrência da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação. Um casal gaúcho alegou que desistiu da compra por não ter sido informado da existência de uma execução fiscal contra o proprietário do imóvel. Por isso, ajuizou ação para não pagar a comissão de corretagem à DC Maciel Imobiliária Ltda. e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo.

O Superior restabeleceu a sentença que julgou o pedido procedente. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, “o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel”. 

O voto entra nas minúcias: “Embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00)”. 

O ministro ressaltou que o Código do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. E lembrou que o Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Para o ministro Salomão, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou sequer a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz. “A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no TJRS, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida a falta de diligência e prudência da recorrida”. (REsp nº 1364574).

O julgado também considerou o risco como “motivo suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar em dever de pagar comissão de corretagem”. 

As advogadas Laura Sfair da Silva Teixeira e Luciana Mello Alves atuam em nome do casal autor da ação. (REsp nº 1364574).

Postagens mais visitadas deste blog